Pela NR nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o empregador é responsável por adquirir o EPI adequado ao risco; treinar o trabalhador quanto ao uso correto, guarda e conservação do EPI; exigir o seu uso; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela manutenção e higienização; bem como registrar o seu fornecimento ao trabalhador.
O trabalhador deve usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Segundo a gerente de Segurança no Trabalho do Seconci-DF, Juliana Moreira, o uso do EPI não é a única solução para proteger o trabalhador. “Devem ser implantadas medidas de caráter coletivo e, quando essas não forem viáveis tecnicamente ou suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão ser adotadas medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho”.Para a gerente, somente após esses procedimentos é que se deve utilizar o EPI. Ela ainda aponta que os equipamentos não eliminam o risco, eles apenas impedem um dano maior à integridade física do trabalhador. Ressalta também a importância da mudança de cultura para vencer a aversão ao uso dos equipamentos. “A resistência dos trabalhadores só será vencida após muito treinamento e conscientização dos mesmos. Isso envolve mudança de cultura. A legislação prevê punição para os trabalhadores que não utilizam os EPIs, tais como advertência e até demissão por justa causa”, diz.
Fonte: Alec